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CAPÍTULO VIII

GARANTIAS

Artigo 140.º
Reclamações e impugnações

1 - Os sujeitos passivos do IRS, os seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la nos termos e com os fundamentos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário. (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

2 - Pode igualmente ser objecto de reclamação ou de impugnação, por parte do titular dos rendimentos ou do seu representante, a retenção de importâncias total ou parcialmente indevidas, sempre que se verifique a impossibilidade de ser efectuada a correcção a que se refere o n.º 4 do artigo 98.º ou de o respectivo montante ser levado em conta na liquidação final do imposto. (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

3 - Podem ainda exercer a faculdade prevista no n.º 1 as entidades que, no âmbito da substituição tributária, tenham entregue por erro importância superior ao imposto retido, ou as que, em cumprimento da obrigação de liquidação autónoma, tenham praticado algum erro na liquidação

4 - Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se nos termos seguintes:(Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

a) A partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação;:(Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

b) (Revogada.) (Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

c) A partir do dia 20 de Janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção disser respeito, nos casos previstos no n.º 2;

d) A partir do dia 20 de Janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção disser respeito ou a partir da data de pagamento do imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado, nos casos previstos no n.º 3.

5 - A reclamação ou impugnação do acto de fixação dos rendimentos que não dê origem a liquidação de IRS será efectuada nos termos e prazo previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

 Versão em vigor até:
→  Dezembro de 2005 
→  Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
→  Lei n.º 60-A/2005 - 30/12 
→  DL n.º 198/2001 - 03/07
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