Artigo 139.º (*) Pagamento de rendimentos a sujeitos passivos não residentes (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho) Não se podem realizar transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRS obtidos em território português por sujeitos passivos não residentes sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.
*(Nota: corresponde ao art.º 130.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) |