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Artigo 14.º
Uniões de Facto

1 - As pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

2 - A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos.

3 - No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, sendo ambos os unidos de facto responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias.(Redacção do DL 198/2001 de 3 de Julho)

Nota - Corresponde ao art.º 14.º- A, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)


 Versão em vigor até:
→ Junho de 2001
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Contém as alterações seguintes:
DL n.º 198/2001 - 03/07
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