Artigo 133.º * Dever de colaboração (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)
Todos devem, dentro dos limites da razoabilidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes.
*(Nota: corresponde ao art.º 123.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) |