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CAPÍTULO VII

FISCALIZAÇÃO

Artigo 132.º *
Entidades fiscalizadoras
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

O cumprimento das obrigações impostas por este diploma é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral dos Impostos.


*(
Nota: corresponde ao art.º 122.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

 Versão em vigor até:
→  Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
→  DL n.º 198/2001 - 03/07
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