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Artigo 124.º
Operações com instrumentos financeiros 

As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial: (Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

a) As operações efectuadas com a sua intervenção, relativamente a valores mobiliários e warrants autónomos;

b) Os resultados apurados nas operações efectuadas com a sua intervenção relativamente a instrumentos financeiros derivados.

 





 Versão em vigor até:
→  dezembro de 2012
→  dezembro de 2001 
  
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
→  Lei n.º 109-B/2001 - 27/12
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