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Artigo 120.º
Entidades emitentes de valores mobiliários
(Epígrafe alterada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)


As entidades emitentes de valores mobiliários são obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, através de modelo oficial, os seguintes elementos:  (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) 

a) Identificação das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

b) Quantidade de valores mobiliários que integram a emissão, e tratando-se de emissão contínua, a quantidade actualizada dos valores mobiliários emitidos; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

c) Quantidade de valores mobiliários registados ou depositados em cada uma das entidades referidas na alínea a). (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

 Versão em vigor até:
→  Dezembro de 2002
  
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Contém as alterações seguintes:
→  Lei n.º 32-B/2002 - 30/12
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