Artigo 118 .º Centralização, arquivo e escrituração de livros 1 - Os sujeitos passivos são obrigados a centralizar a contabilidade ou a escrituração dos livros referidos nos artigos anteriores no seu domicílio fiscal ou em estabelecimento estável ou instalação situados em território português, devendo neste último caso indicar, na declaração de início ou na declaração de alterações, a sua localização. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) 2 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar os livros da sua escrituração e os documentos com ela relacionados, devendo conservá-los em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes. (Nota: corresponde ao art.º 113.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) |