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CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Artigo 112.º
Declaração de início de actividade, de alterações e de cessação

1 - Antes de iniciar alguma actividade susceptível de produzir rendimentos da categoria B, deve o sujeito passivo apresentar a respectiva declaração de início num serviço de finanças, em impresso de modelo oficial.

2 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de início de actividade, deve o sujeito passivo entregar em qualquer serviço de finanças, no prazo de 15 dias a contar da alteração, se outro prazo não for previsto neste Código, a respectiva declaração de alterações, em impresso de modelo oficial. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )

3 - No caso de cessação de actividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, entregar a respectiva declaração num serviço de finanças, em impresso de modelo oficial.

4 - Quando o serviço de finanças receptor disponha dos meios informáticos adequados, as declarações referidas nos números anteriores podem ser substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início de actividade, à alteração de dados constantes daquele registo e à cessação de actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.

5 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substitui, para todos os efeitos legais, as declarações referidas nos n.os 1 a 3.

6 - O documento comprovativo do início de actividade, das alterações ou da cessação é o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados do declarante, autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com aposição de vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações, quando seja adoptada contabilidade organizada.

7 - As declarações referidas nos n.os 1 a 3 podem ser enviadas por transmissão electrónica de dados.
(Aditado pelo. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )

 Versão em vigor até:
Dezembro de 2006
Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
DL n.º 238/2006 - 20/12
DL n.º 198/2001 - 03/07
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