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Artigo 106 .º
Como deve ser feito o pagamento

O pagamento do IRS deve ser integral e efectuado em moeda corrente, por cheque ou vale do correio, transferência conta a conta ou qualquer outro meio, nos termos autorizados por lei.

(Nota: corresponde ao art.º 99.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

 Versão em vigor até:
Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
DL n.º 198/2001 - 03/07
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