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Artigo 105 .º
Local de pagamento
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

O IRS pode ser pago em Qualquer tesouraria de finanças, nas instituições bancárias autorizadas, nos correios ou em qualquer outro local determinado por lei.

(Nota: corresponde ao art.º 98.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

 Versão em vigor até:
Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
DL n.º 198/2001 - 03/07
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versão de impressão