Quando, por qualquer razão, não se proceda à liquidação no prazo previsto no artigo 77.º, o sujeito passivo é notificado para satisfazer o imposto devido no prazo de 30 dias a contar da notificação.
(Nota: corresponde ao art.º 97.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)