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                CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

CAPÍTULO
INCIDÊNCIA

SECÇÃO I - INCIDÊNCIA REAL

Artigo 1.º
Base do imposto

1 - O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos:

Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;

Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;

Categoria E - Rendimentos de capitais;

Categoria F - Rendimentos prediais;

Categoria G - Incrementos patrimoniais;

Categoria H - Pensões.

(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

2 - Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.

 Versão em vigor até:
→ Dezembro de 2000
Novembro de 1999
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 30-G/2000 - 29/12
DL n.º 472/99 - 08/11
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