TAXAS
Artigo 6.º
Taxas do ICi e do ICa
1 - As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:
(Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
ICi
Veículos de peso bruto <= 12 t |
Escalões de peso bruto (em quilogramas) | Taxas anuais (em euros) |
Até 2 500........................................................................ De 2 501 a 3 500............................................................. De 3 501 a 7 500............................................................. De 7 501 a 11 999........................................................... | 25,54 42,74 101,16 166 |
ICa
Veículos de peso bruto <= 12 t |
Escalões de peso bruto (em quilogramas) | Taxas anuais (em euros) |
Até 2 500................................................ De 2 501 a 3 500..................................... De 3 501 a 7 500..................................... De 7 501 a 11 999................................... | 16,46 27,43 62,35 104,75 |
2 - Os veículos sujeitos ao Ica, durante o período em que se encontrem licenciados para o transporte de objectos de grandes dimensões, ficam sujeitos a 20% das taxas anuais estabelecidas no número anterior.(Redacção da Lei n.º 32.º-B/2002, de 30 de Dezembro - OE 2003)
3 - As taxas anuais de ICi e ICa a aplicar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão de 50% do valor estabelecido nos n.º 1 e 2 deste artigo, desde que efectuem transportes exclusivamente na própria área territorial.
(Redacção anterior)