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CAPITULO IV

Liquidação e cobrança
Artigo 9º
Liquidação e cobrançado imposto

1 - O imposto será liquidado e pago nos prazos e condições a estabelecer anualmente por portaria do Ministro das Finanças e do Plano ou quando começar o uso ou fruição dos veículos, se estes factos ocorrerem posteriormente ao prazo fixado para o respectivo ano, nos termos seguintes:

a) Relativamente a automóveis e motociclos -- por meio de dísticos modelo n.º 4 das taxas correspondentes, segundo as tabelas I e II do n.º 1 do artigo 8 .º;

b) Relativamente a aeronaves e barcos de recreio - mediante guia modelo n.º 5.

2 - O prazo de pagamento do imposto devido pelos veículos novos decorrerá nos oito dias seguintes à data da aquisição, quando devidamente documentada, sem prejuízo de outro prazo mais dilatado estabelecido neste Regulamento.

3 - Será pago por meio de guia o imposto respeitante a automóveis e motociclos, quando, por virtude de infracção, o pagamento se efectuar em data em que nas tesourarias da Fazenda Pública já não haja dísticos das taxas correspondentes.

4 - Quando haja sido adquirido dístico de taxa inferior à devida, poderá ser utilizado outro ou outros dísticos para completar o imposto exacto, os quais, depois de preenchidos sem emendas ou rasuras, serão afixados conjuntamente nos termos prescritos no artigo 13 .º.


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