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Artigo 7.º

Formalidades a observar na concessão da isenção do imposto

1 - A isenção do imposto será reconhecida relativamente a cada ano pela repartição de finanças da área da residência ou sede da entidade interessada, mediante requisição modelo n.º 6, a apresentar nos prazos estabelecidos no artigo 9 .º, devendo, para o efeito, ser exibidos o título de propriedade e o livrete ou certificado de registo ou matrícula do veículo, bem como, na situação da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º,o documento a que se refere o artigo 35.º,se se optar, neste último caso, por solicitar o reconhecimento da isenção.

2 - Nos casos previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 5 .º a requisição será dirigida ao director-geral das Contribuições e Impostos e satisfeita através da repartição de finanças competente, nos termos do número anterior.

3 - Por cada aeronave e barco de recreio isento de imposto será concedido um título de isenção modelo n.º 1 e para cada automóvel e motociclo será fornecido um dístico de isenção modelo n.º 2, destinado a ser afixado nos termos do artigo 13.º.

4 - O disposto nos n.ºs 1 e 3 não é aplicável relativamente aos veículos pertencentes ao Estado, portadores de chapas «PR», «Estado», «EP» ou outras aprovadas por diploma legal, aos afectos às forças armadas e militarizadas e, bem assim, aos automóveis de serviço público de aluguer que ostentem as indicações que obrigatoriamente os identifiquem como tal.

5 - Os títulos e dísticos de isenção serão adquiridos pelos interessados na respectiva tesouraria da Fazenda Pública, mediante requisição modelo n.º 6 devidamente despachada pelo chefe da repartição de finanças da área que se refere o n.º 1 deste artigo.

6 - Os títulos de isenção modelo n.º 1 serão preenchidos e autenticados pelo chefe da repartição de finanças e registados no livro modelo n.º 3.


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