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Artigo 6.º

Veículos isentos de imposto (isenções reais ou objectivas)

1 - Ficam igualmente isentos de imposto:

a) Os automóveis utilizados em serviço público e como tal averbados no respectivo livrete, com excepção dos veículos para aluguer sem condutor;

b) As aeronaves de instrução e treino, quando propriedade de escolas e aeroclubes cujo funcionamento estejaautorizado pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil;

c) As aeronaves concebidas ou preparadas para trabalho aéreo (aerial work), quando autorizadas pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e exclusivamente utilizadas em actividades no âmbito do trabalho aéreo;

d) As aeronaves sem motor e os barcos de arqueação bruta até 2 t sem motor ou com motor de potência não excedente a 25 H.P.;

e) Os barcos, com ou sem motor, pertencentes a clubes náuticos cuja actividade esteja autorizada pela entidade competente;

f) Os barcos, com ou sem motor, com arqueação brutanão superiora 10 t, construídos pelo seu proprietário;

g) Os barcos, com ou sem motor, com arqueação bruta não superior a 20 t, transformados a partir de embarcações de pesca, de comércio, salva-vidas ou de sucata;

h) Os veículos que, tendo mais de vinte anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam usados em condições normais da sua utilização;

i) No ano da aquisição, os veículos novos adquiridos posteriormente a 30 de Setembro.

2 - Ficam temporariamente isentos de imposto, nas condições a estabelecer em portaria do Secretário de Estado do Orçamento:*

a) Os veículos novos destinados a venda e, no período que anteceder o licenciamento, os automóveis adquiridos para aluguer;

b) Os automóveis antigos detentores de certificado de autenticidade e de placa de homologação concedidos pelo Clube Português de Automóveis Antigos, quando ocasionalmente circulem para conservação da sua mecânica ou participem em manifestações desportivas ou cortejos.

3 - A isenção prevista na alínea f) do n.º 1 será concedida mediante a apresentação de documento, emitido pelos serviços competentes da Inspecção-Geral de Navios, comprovativo de a embarcação ter sido construida pelo próprio (autoconstrução).

4 - Para efeitos da isenção estabelecida na alínea g) do n.º 1 e da redução do imposto previsto na tabela IV do n.º 1 do artigo 8 .º, deverá ser apresentado documento comprovativo da transformação do barco, emitido pelos serviços a que se refere o número anterior.


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