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Artigo 38.º

Dísticos mod. 4 adquiridos pelos revendedores e não vendidos durante o prazo de cobrança do imposto

1 - Os dísticos modelo n.º 4 adquiridos pelos revendedores e não vendidos no prazo referido no n.º 5 do artigo 10.º serão recolhidos, mediante o seu pagamento a dinheiro, pelas tesourarias da Fazenda Pública nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo de cobrança, desde que se encontrem em bom estado de conservação e não mostrem quaisquer sinais ou indícios susceptíveis de fundamentar a presunção de já terem sido usados.

2 - Os dísticos modelo n.º 4 que estiverem em bom estado e que tenham sido recusados nas tesourarias da Fazenda Pública por se não encontrarem nas demais condições estabelecidas no número anterior poderão ser entregues pelos seus detentores na Imprensa Nacional-Casa da Moeda para exame.

3 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, após os exames efectuados, marcará esses dísticos por forma adequada e autêntica, se os considerar nas condições estabelecidas, datando-os do dia da entrega aos revendedores, ficando a tesouraria da Fazenda Pública respectiva obrigada a proceder à sua recolha, quando apresentados pelos detentores dentro do prazo dos cincos dias úteis subsequentes àquela data.

4 - Dos resultados dos exames efectuados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda não haverá reclamação ou recurso, devendo os dísticos modelo n.º 4 ser restituídos, depois de inutilizados mediante carimbo, sempre que não se encontrem em condições de serem recolhidos.

5 - Os exames referidos no n.º 2 poderão ser efectuados por iniciativa da Imprensa Nacional-Casa da Moeda em relação a dísticos modelo n.º 4 incluídos em devoluções realizadas pelas tesourarias da Fazenda Pública, procedendo-se seguidamente nos termos do número anterior, quando não se encontrarem nas condições previstas no n.º 1 do presente artigo.


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