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CAPÍTULO VII

Penalidades
Artigo 17.º
Graduação das penas

1 - As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.

2 - As multas impostas nos termos deste Regulamento revertem para o Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º.


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