Reclamações e recursos
Artigo 16.º
Reclamações e impugnações do imposto
1 - Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
2 - As reclamações ou impugnações serão apresentadas na repartição de finanças onde tiverem sido entregues o original e o triplicado das declarações modelo n.º 11, nos termos do n.º 8 do artigo 10.º, ou processada a guia de pagamento a que se refere o artigo 11.º.
3 - Nos casos de pagamento do imposto por meio de dístico, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, os prazos para reclamação ou impugnação contar-se-ão nos termos estabelecidos para a cobrança eventual, a qual se considera efectuada na data constante das declarações modelo n.º 11 arquivadas na repartição de finanças em conformidade com o n.º8 do artigo 10 .º.