INCIDÊNCIA
Artigo 1.º
Veículos sujeitos a imposto
1 - O imposto sobre veículos incide sobre o uso e fruição dos veículos a seguir mencionados, matriculados ou registados no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou, quando não sujeitos a essas formalidades, logo que, decorridos cento e oitenta dias a contar da sua entrada no mesmo território, venham a circular ou a ser usados em condições normais da sua utilização:
a) Automóveis ligeiros de passageiros, automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 Kg e motociclos de passageiroscom ou sem carro;
b) Aeronaves de uso particular;
c) Barcos de recreio de uso particular.
2 - A matrícula ou o registo a que se refere o n.º 1 é o que, conforme o caso, deva serefectuado nos serviços competentes de viação, de aeronáutica civil, de marinha mercante ou serviços hidráulicos.
3 - Consideram-se potencialmente em uso os veículos automóveis que circulem pelos seus próprios meios ou estacionem nas vias ou recintos públicos e os barcos de recreio e aeronaves, desde que sejam detentores dos certificados de navegabilidade devidamente válidos.