TAXAS
Artigo 6.º
Taxas do ICi e do ICa
1 - As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:
(Redacção dada pelo artigo 76º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
Nota - A Tabela referente ao Imposto de Camionagem dos veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas aprovada pelo OE/2007 continha incorrecções que a tornavam inaplicável, tendo sido decidido, por despacho do substituto legal do Senhor Director-Geral dos Impostos, de 22.03.2007, exarado no parecer de 02.03.2007, da Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso, que se deverá aplicar a Tabela aprovada pelo OE/2006, para aquele tipo de veículos. - Tabela para 2007
ICi
Veículos de peso bruto <= 12 t |
Escalões de peso bruto (em quilogramas) | Taxas anuais (em euros) |
Até 2 500........................................................................ De 2 501 a 3 500............................................................. De 3 501 a 7 500............................................................. De 7 501 a 11 999........................................................... | 27 45 105 173 |
| |
ICa
Veículos de peso bruto <= 12 t |
Escalões de peso bruto (em quilogramas) | Taxas anuais (em euros) |
Até 2 500................................................ De 2 501 a 3 500..................................... De 3 501 a 7 500..................................... De 7 501 a 11 999................................... | 17 28 63 106 |
2 - Os veículos sujeitos ao Ica, durante o período em que se encontrem licenciados para o transporte de objectos de grandes dimensões, ficam sujeitos a 20% das taxas anuais estabelecidas no número anterior.(Redacção da Lei n.º 32.º-B/2002, de 30 de Dezembro - OE 2003)
3 - As taxas anuais de ICi e ICa a aplicar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão de 50% do valor estabelecido nos n.º 1 e 2 deste artigo, desde que efectuem transportes exclusivamente na própria área territorial.
(Redacção anterior)