Isenções
Artigo 4.º
Entidades e veículos isentos do ICi e veículos isentos do ICa
1 - Estão isentos do ICi:
a) O Estado e qualquer dos seus serviços, organismos e estabelecimentos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação de assistência;
b) As Regiões Autónomas;
c) As autarquias locais e suas federações e associações de direito público;
(Redacção do Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril)
d) As pessoas colectivas de utilidade pública;
e) Os Estados estrangeiros, quando haja reciprocidade de tratamento;
f) As embaixadas, missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas convenções;
g) As organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Estado Português.
2 - Estão igualmente isentos do ICi:
a) Os veículos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam usados em condições normais da sua utilização;
b) No ano da aquisição, os veículos novos adquiridos posteriormente a 31 de Outubro;
c) No ano do abate, os veículos cuja matrícula seja cancelada até 30 de Junho;
d) Os veículos afectos a espectáculos ambulantes de circo.
3 - Estão isentos do ICa:
a) No ano da aquisição, os veículos novos adquiridos posteriormente a 31 de Outubro;
b) No ano do abate, os veículos cuja matrícula seja cancelada até 30 de Junho.
4 - As isenções a que se referem as alíneas d) a g) do n.º 1 e d) do n.º 2 serão reconhecidas mediante despacho do director-geral dos Impostos sobre requerimento das entidades interessadas, devidamente documentado, sendo dispensado este condicionalismo relativamente a isenções reconhecidas em anos anteriores.