Fiscalização
Artigo 11.º
Entidades com competência especial para a fiscalização das obrigações impostas pelo Regulamento
1 - O cumprimento das obrigações impostas por este Regulamento será fiscalizado, em especial, pelo pessoal das Direcções-Gerais dos Impostos, das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e de Transportes Terrestres, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
2 - Sempre que verifiquem qualquer infracção às normas constantes deste Regulamento, os funcionários a quem incumbe a fiscalização prevista no número anterior, quando para tal tenham competência, deverão levantar o respectivo auto de notícia, que, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Tributário, será remetido à repartição de finanças que deva instruir o processo.
3 - À participação por funcionário sem competência para levantar auto de notícia, bem como à denúncia feita por qualquer pessoa, é aplicável o regime estabelecido nos artigos 188.º e 189 .º do Código de Processo Tributário.