Artigo 250.º Valor base dos bens para a venda 1 - O valor base para venda é determinado da seguinte forma: a) Os imóveis, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que for fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos da lei, não podendo ser inferior ao valor patrimonial; b) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal. 2 - O valor base a anunciar para a venda é igual a 70% do determinado nos termos do número anterior. (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) (Redacção anterior) |