Artigo 249.º Publicidade da venda 1 - Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet 2 - Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias úteis, um na porta dos serviços do órgão da execução fiscal e outro na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem. 3 - Tratando-se de prédios urbanos, afixa-se também um edital na porta de cada um deles, com a mesma antecipação. 4 - Os anúncios são publicados, com a antecipação referida no n.º 2, num dos jornais mais lidos no lugar da execução ou no da localização dos bens. 5 - Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações: a) Designação do órgão por onde corre o processo; b) Nome ou firma do executado; c) Identificação sumária dos bens; d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados; e) Valor base da venda; f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas; g) Data e hora limites para recepção das propostas; h) Data, hora e local de abertura das propostas. 6 - Os bens devem estar patentes no local indicado, pelo menos até ao dia e hora limites para recepção das propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los a quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas nos meios de publicitação da venda. 7 - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação. 8 - A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças. 9 - Nas execuções por dívidas até 60 vezes a unidade de conta podem não se publicar anúncios para a venda, quando o órgão da execução fiscal o entender dispensável, atento o reduzido valor dos bens, procedendo-se, porém, sempre, à afixação de editais, à publicitação através da Internet e às notificações. (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) (Redacção anterior) |