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Artigo 249.º

Publicidade da venda

1 - Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante divulgação através da Internet. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do órgão da execução fiscal ou por sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - (Revogado.) (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - (Revogado.) (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações:

a) Designação do órgão por onde corre o processo;

b) Nome ou firma do executado;

c) Identificação sumária dos bens;

d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados;

e) Valor base da venda;

f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas;

g) Data e hora limites para recepção das propostas;

h) Data, hora e local de abertura das propostas.

6 - Os bens devem estar patentes no local indicado, pelo menos até ao dia e hora limites para recepção das propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los a quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas nos meios de publicitação da venda.

7 - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação.

8 - A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.

9 - (Revogado.) (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

(Redacção anterior)

 


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