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SECÇÃO IX

Da venda dos bens penhorados

Artigo 248.º
Regra geral

1 - A venda é feita por meio de propostas em carta fechada, salvo quando diversamente se disponha na presente lei (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)

2 - (Revogado pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)

3 - (Revogado pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)

(Redacção anterior)

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