Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

 
 
Seguinte
Anterior

SECÇÃO IV

Do pagamento em prestações

Artigo 196.º
Pagamento em prestações e outras medidas

1 - As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado, contando-se nesse caso o prazo para o requerimento do pagamento a partir da citação nos termos do n.º 4 do artigo 155.º
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, requerido no prazo de oposição, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando esteja em aplicação plano de recuperação económica de que decorra a imprescindibilidade da medida, desde que se preveja a substituição dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa.

4 - Independentemente dos requisitos do número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, é ainda admitida a possibilidade de pagamento em prestações, mediante requerimento a apresentar no prazo da oposição e desde que se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 12 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

5 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.? 4.)

6 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 5.)

7 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 6.)

8 - Poderão beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo;

b) Prestem garantia através de um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 199

(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 7.)

9 - A assunção da dívida nos termos do número anterior não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos contra o novo devedor.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 8.)

10 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias previstas na alínea b) do n.º 8 pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor. 
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

11 - O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos referidos no n.º 1 do artigo 92.º após a regularização da dívida, nos termos e condições previstos no presente artigo.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 10.)

12 - O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de pagamento por sub-rogação.
(Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 11.) 

(Redacção anterior)


versão de impressão