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Artigo 191.º

Citações por via postal

1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta.

3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.

4 - As citações referidas no presente artigo podem, ainda, ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. (Aditado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

5 - As citações efectuadas nos termos do número anterior equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto. (Aditado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

(Redacção anterior)


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