Artigo 221.º Formalidade de penhora de móveis 1(*) - Na penhora de móveis observar-se-á designadamente o seguinte: a) Os bens serão efectivamente apreendidos e entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para os serviços ou para qualquer depósito público; b) O depositário é escolhido pelo funcionário, podendo a escolha recair no executado; c) Na penhora lavrar-se-á um auto que será lido em voz alta e assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, onde se registe o dia, hora e local da diligência, se mencione o valor da execução, se relacionem os bens por verbas numeradas, se indique o seu estado de conservação e valor aproximado e se refiram as obrigações e responsabilidades a que fica sujeito o depositário a quem será entregue uma cópia; d) Se o executado estiver presente e se recuse a assinar, mencionar-se-á o facto.
(*) (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - anterior corpo do artigo.) |
2 - A penhora de bens móveis que façam parte do ativo de sujeitos passivos de IVA, ainda que dele isentos, pode ser feita mediante notificação que discrimine os bens penhorados e identifique o fiel depositário. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
3 - No caso referido no número anterior, o fiel depositário dispõe do prazo de cinco dias para informar a administração tributária da eventual inexistência, total ou parcial, dos bens penhorados. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
4 - A penhora efetuada nos termos do disposto no n.º 2 não obsta a que o executado possa dispor livremente dos bens, desde que se trate de bens de natureza fungível e assegure a sua apresentação, no prazo de cinco dias, quando notificado para o efeito pela administração tributária. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)