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Artigo 31.º

Editais

1 - Quando, nos termos da lei, houver lugar à publicação de editais ou anúncios, esta será feita a expensas do interessado, entrando em regra de custas.

2 - Os editais e os anúncios publicados na imprensa são juntos aos restantes documentos do processo administrativo ou judicial, com indicação do título do jornal e a data e custo da publicação.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)

(redacção anterior)


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