Artigo 287.º
Distribuição do recurso
(Epígrafe alterada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09)
1 - Recebido o processo no tribunal de recurso, proceder-se-á à sua distribuição, dentro de 8 dias, por todos os juízes, salvo o presidente.
2 - Quando não seja realizada por meios eletrónicos, a distribuição será feita pelo presidente ou, na sua falta, pelo vice-presidente, o juiz mais antigo ou o juiz de turno designado para o efeito.
(Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)
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