Artigo
250.º
Valor dos bens para a venda 1 - O valor base para venda é determinado da seguinte forma: a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
(Redacção da
Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
b) Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial actualizado com base em factores de correcção monetária, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro;
(Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
c) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados.
(Aditada
pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
2 - O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos ainda não avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo máximo de 20 dias e será efectuada por verificação directa, sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respectivo Código. (Redacção dada
pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
3 - A avaliação efectuada nos termos do número anterior produz efeitos imediatos em sede do IMI. (Redacção da
Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 4 - O valor base a anunciar para venda é igual a 70 % do determinado nos termos do n.º 1. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
(Redacção anterior) |