Artigo 245.º Verificação e graduação de créditos 1 - A verificação e graduação dos créditos tem efeito suspensivo quanto ao seu objecto, sem prejuízo do andamento da execução fiscal até à venda dos bens. 2 - Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos.(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 3 - Os credores referidos no número anterior podem reclamar da verificação e graduação de créditos nos termos e prazos previstos nos artigos 276.º e seguintes.(Aditado pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 4 - A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa imediata ao tribunal tributário de 1.ª instância acompanhado de cópia autenticada do processo principal.(Aditado pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)
(Redacção anterior) |