Artigo
227.º
Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos
(*) Quando a penhora recaia sobre abonos, salários ou vencimentos, é notificada a entidade que os deva pagar, para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao seu depósito. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março))
(*) Epígrafe alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) |