Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

​​Seguinte 
 
Anterior 
 

Artigo 223.º

Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados

1 - À penhora de dinheiro ou de outros valores depositados aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor a 1 de janeiro de 2022)

2 - A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados será precedida de informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objectos depositados e o valor presumível destes(Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor a 1 de janeiro de 2022; anterior n.º 1.)​

3 - A penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada mediante notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, para o domicílio fiscal eletrónico da depositária ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças, com expressa menção do processo. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor a 1 de janeiro de 2022)

 
4 - Nas demais penhoras de dinheiro ou de valores depositados, a penhora é efetuada nos termos previstos para a penhora de créditos, com as devidas adaptações. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor a 1 de janeiro de 2022)

 
5 - A notificação da penhora deve conter a identificação do limite máximo a penhorar bem como a indicação de que as quantias depositadas, até àquele montante, ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor a 1 de janeiro de 2022)

 
6 - Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas o depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, até ao limite do montante comunicado nos termos do número anterior. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor a 1 de janeiro de 2022)

 
7 - A instituição detentora do depósito penhorado deve, por transmissão eletrónica de dados ou através do Portal das Finanças, no prazo de cinco dias contados da penhora, comunicar o saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta ou saldo. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor a 1 de janeiro de 2022)

 
8 - Recebida a comunicação do saldo penhorado, nos termos do número anterior, o órgão de execução fiscal ordena, no prazo máximo de cinco dias, o levantamento das demais penhoras, caso o valor do saldo penhorado seja suficiente para a satisfação do valor em dívida, ou sendo esse valor insuficiente, a redução das penhoras nos valores respetivos, indicando à instituição detentora do depósito o montante e número da conta onde essa redução deve ocorrer. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor a 1 de janeiro de 2022)

 
9 - A instituição detentora do depósito penhorado deve, no prazo referido no número anterior, proceder ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, mediante documento de pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças. (Aditamento pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor a 1 de janeiro de 2022)

 
10 - Caso a quantia penhorada não seja entregue no prazo indicado no número anterior, a entidade é executada, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas. (Aditamento pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor a 1 de janeiro de 2022)

11 - Além das coisas que obrigatoriamente são depositadas em instituição de crédito competente, poderão também ser ali guardadas outras, desde que isso se mostre conveniente. (Aditamento pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor a 1 de janeiro de 2022; anterior n.º 7.)​

12 - O executado pode solicitar à instituição detentora do depósito penhorado que proceda ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do órgão de execução fiscal. (Aditamento pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor a 1 de janeiro de 2022;​ anterior n.º 8.)​

13 - A título excecional e sempre que o interesse da eficácia da cobrança o imponha, a penhora pode ser efetuada presencialmente por funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira devidamente credenciado para o efeito. (Aditamento pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor a 1 de janeiro de 2022)

14 - Os órgãos de execução fiscal podem utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios do Banco de Portugal, com mecanismo idóneo para a notificação de pedidos de informação bancária ou de outros atos e diligências, dirigidos a entidades bancárias, no âmbito dos processos de execução fiscal. (Aditamento pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor a 1 de janeiro de 2022)

                                                                              


 Versão até:
→ janeiro de 2022
março de 2016
dezembro de 2012
                   •••
Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 7/2021 - 26/02​
Lei n.º 7-A/2016 - 30/03
Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
                   •••


  


versão de impressão