Artigo 221.º Formalidade de penhora de móveis Na penhora de móveis observar-se-á designadamente o seguinte: a) Os bens serão efectivamente apreendidos e entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para os serviços ou para qualquer depósito público; b) O depositário é escolhido pelo funcionário, podendo a escolha recair no executado; c) Na penhora lavrar-se-á um auto que será lido em voz alta e assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, onde se registe o dia, hora e local da diligência, se mencione o valor da execução, se relacionem os bens por verbas numeradas, se indique o seu estado de conservação e valor aproximado e se refiram as obrigações e responsabilidades a que fica sujeito o depositário a quem será entregue uma cópia; d) Se o executado estiver presente e se recuse a assinar, mencionar-se-á o facto. |