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Artigo 183.º-B *


Caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância


1 - A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância.

2 - O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 45 dias após a notificação da decisão a que se refere o número anterior. (Disposição transitória artigo 231.º da Lei n.º 42/2016, de 28/12 - No caso de sentenças proferidas até 31 de dezembro de 2016, o prazo é de 120 dias.)

* (Aditado pelo artigo 230.º da Lei n.º 42/2016, de 28/12)
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