Artigo 146.º-D (*) Processo urgente 1 - O processo referido no artigo 146.º-B é tramitado como processo urgente. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) 2 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial. |
(* - Artigo aditado pela Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro)