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CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO - art.º 203 a 247.º - red.anterior


SECÇÃO VI
Da oposição

Artigo 203.º
Prazo de oposição à execução


1 - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:

a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;

b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.

2 - Havendo vários executados, os prazos correrão independentemente para cada um deles.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.

4 - A oposição deve ser deduzida até à venda dos bens, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 257

5 - O órgão da execução fiscal comunicará o pagamento da dívida exequenda ao tribunal tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, para efeitos da sua extinção.

Artigo 204.º
Fundamentos da oposição à execução

1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:

a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;

b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;

c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;

d) Prescrição da dívida exequenda;

e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;

f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;

g) Duplicação de colecta;

h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;

i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.

2 - A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação.

Artigo 205.º
Duplicação de colecta

1 - Haverá duplicação de colecta para efeitos do artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.

2 - A duplicação de colecta só poderá ser alegada uma vez, salvo baseando-se em documento superveniente demonstrativo do pagamento ou de nova liquidação.

3 - Alegada a duplicação, obter-se-á informação sobre se este fundamento já foi apreciado noutro processo e sobre as razões que originaram a nova liquidação.

4 - Para efeitos dos números anteriores, a alegação da duplicação de colecta será de imediato anotada pelos serviços competentes da administração tributária nos respectivos elementos de liquidação.

Artigo 206.º
Requisitos da petição

1 - Com a petição em que deduza a oposição, que será elaborada em triplicado, oferecerá o executado todos os documentos, arrolará testemunhas, requererá as demais provas e declarará se pretende que a prova seja produzida no órgão ou no tribunal tributário.

2 - Se o contribuinte nada disser, a prova é produzida no tribunal.

3 - O tribunal pode ordenar que nele se produza directamente a prova nos casos em que a petição deva ser apresentada na área do serviço periférico local do concelho da sede.(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

Artigo 207.º
Local da apresentação da petição da oposição à execução

1 - A petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução.

2 - Se tiver sido expedida carta precatória, a oposição poderá ser deduzida no órgão da execução fiscal deprecado, devolvendo-se a carta, depois de contada, para seguimento da oposição.

Artigo 208.º
Autuação da petição e remessa ao tribunal

1 - Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes.

2 - No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento.

Artigo 209.º
Rejeição liminar da oposição

1 - Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:

a) Ter sido deduzida fora do prazo;

b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º;

c) Ser manifesta a improcedência.

2 - Se o fundamento alegado for o da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º, a oposição será também rejeitada quando à petição se não juntem o documento ou documentos necessários.

Artigo 210.º
Notificação da oposição ao representante da Fazenda Pública

Recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 10 dias, o qual poderá ser prorrogado por 30 dias quando haja necessidade de obter informações ou aguardar resposta a consulta feita a instância superior.

Artigo 211.º
Processamento da oposição. Alegações. Sentença

1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao despacho liminar.

2 - São admitidos os meios gerais de prova, salvo as disposições especiais da lei tributária e sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204

Artigo 212.º
Suspensão de execução

A oposição suspende a execução, nos termos do presente Código.

Artigo 213.º
Devolução da oposição ao órgão da execução fiscal

Transitada em julgado a sentença que decidir a oposição e pagas as custas, se forem devidas, será o processo devolvido ao órgão da execução fiscal para ser apensado ao processo da execução.

SECÇÃO VII
Da apreensão de bens


SUBSECÇÃO I
Do arresto


Artigo 214.º
Fundamentos do arresto. Conversão em penhora

1 - Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto pelo presente Código para o arresto no processo judicial tributário.

2 - As circunstâncias referidas no número anterior presumem-se no caso de dívidas por impostos que o executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais.

3 - O arresto efectuado nos termos do número anterior ou antes da instauração do processo de execução será convertido em penhora se o pagamento não tiver sido efectuado. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

SUBSECÇÃO II
Da penhora


Artigo 215.º
Mandado para a penhora. Ocorrências anómalas
Nomeação de bens à penhora

1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, o funcionário, independentemente de despacho, passará mandado para penhora, que será cumprido no prazo de 15 dias se outro não for designado pelo órgão da execução fiscal ao assinar o mandado.

2 - Se, no acto da penhora, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiros, deve o funcionário exigir-lhes a declaração do título por que os bens se acham em poder do executado e a respectiva prova, efectuando-se a penhora em caso de dúvida.

3 - O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo.

Artigo 216.º
Execução contra autarquia local ou outra pessoa de direito público

1 - Se o executado for alguma autarquia local ou outra entidade de direito público, empresa pública, associação pública, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa ou instituição de solidariedade social, remeter-se-á aos respectivos órgãos de representação ou gestão certidão da importância em dívida e acrescido, a fim de promoverem o seu pagamento ou a inclusão da verba necessária no primeiro orçamento, desde que não tenha sido efectuado o pagamento nem deduzida oposição no prazo posterior à citação.

2 - A ineficácia das diligências referidas no número anterior não impede a penhora em bens dela susceptíveis.

Artigo 217.º
Extensão da penhora

A penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens.

Artigo 218.º
Levantamento da penhora. Bens penhoráveis em execução fiscal

1 - No processo de recuperação da empresa e quando a medida for extensiva aos credores em idênticas circunstâncias da Fazenda Pública, o juiz poderá levantar a penhora, a requerimento do gestor judicial, fundamentado nos interesses da recuperação, com parecer favorável da comissão de credores, bem como no processo de falência.

2 - Sempre que possível, o levantamento da penhora depende da sua substituição por garantia idónea.

3 - Podem ser penhorados pelo órgão da execução fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada.

Artigo 219.º
Bens prioritariamente a penhorar

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a penhora começará pelos bens móveis, frutos ou rendimentos dos imóveis, ainda que estes sejam impenhoráveis, e, na sua falta, tratando-se de dívida com privilégio, pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 157

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando fundamentadamente se concluir pela inexistência ou insuficiência de bens móveis ou estes se revelarem de difícil guarda, conservação ou alienação.

3 - A inexistência ou insuficiência dos bens móveis presume-se quando o executado não tenha procedido à sua indicação.

4 - Caso a dívida tenha garantia real onerando bens do devedor por estes começará a penhora que só prosseguirá noutros bens quando se reconheça a insuficiência dos primeiros para conseguir os fins da execução.

Artigo 220.º
Coima fiscal e responsabilidade de um dos cônjuges. Penhora de bens comuns do casal

Na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais.

Artigo 221.º
Formalidade de penhora de móveis

Na penhora de móveis observar-se-á designadamente o seguinte:

a) Os bens serão efectivamente apreendidos e entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para os serviços ou para qualquer depósito público;

b) O depositário é escolhido pelo funcionário, podendo a escolha recair no executado;

c) Na penhora lavrar-se-á um auto que será lido em voz alta e assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, onde se registe o dia, hora e local da diligência, se mencione o valor da execução, se relacionem os bens por verbas numeradas, se indique o seu estado de conservação e valor aproximado e se refiram as obrigações e responsabilidades a que fica sujeito o depositário a quem será entregue uma cópia;

d) Se o executado estiver presente e se recuse a assinar, mencionar-se-á o facto.

Artigo 222.º
Formalidades da penhora de veículos automóveis de aluguer

1 - Quando a penhora recair sobre o veículo automóvel licenciado para o exercício da indústria de transporte de aluguer, será também apreendida a respectiva licença, desde que a sua transmissão seja permitida por lei especial, caducando aquela com a venda dos veículos.

2 - O órgão da execução fiscal comunicará a venda às autoridades competentes para efeito de eventual concessão de nova licença.

Artigo 223.º
Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados

1 - A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados será precedida de informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objectos depositados e o valor presumível destes.

2 - A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao órgão da execução fiscal o saldo da conta ou contas objecto de penhora na data em que esta se considere efectuada.

3* - Salvo nos casos de quantias depositadas à ordem de qualquer entidade em instituição de crédito competente, em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil, a penhora efectuar-se-á por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao depositário, devendo a notificação conter a indicação de que as quantias depositadas nas contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei. (* Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

4 - Verificando-se novas entradas, o depositário comunicá-las-á ao órgão da execução fiscal, para que este, imediatamente, ordene a penhora ou o informe da sua desnecessidade.

5 - Quando, por culpa do depositário, não for possível cobrar a dívida exequenda e o acrescido, incorrerá ele em responsabilidade subsidiária.

6 - Além das coisas que obrigatoriamente são depositadas em instituição de crédito competente, poderão também ser ali guardadas outras, desde que isso se mostre conveniente.

Artigo 224.º
Formalidades da penhora de créditos

1 - A penhora de créditos será feita por meio de auto, nomeando-se depositário o devedor ou o seu legítimo representante, e com observância das seguintes regras:

a) Do auto constará se o devedor reconhece a obrigação, a data em que se vence, as garantias que a acompanham e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução;

b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo;

c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;

d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor;

e) Se negar a obrigação, no todo ou em parte, será o crédito considerado litigioso, na parte não reconhecida, e, como tal, será posto à venda por três quartas partes do seu valor.

2 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.

Artigo 225.º
Formalidades da penhora de partes sociais ou de quotas em sociedade

1 - A penhora de parte social ou de quota em sociedade será feita mediante auto em que se especificará o objecto da penhora e o valor resultante do último balanço, nomeando-se depositário um dos administradores, directores ou gerentes.

2 - Se não for possível indicar no auto da penhora o valor do último balanço, será esse valor fixado pelo órgão da execução fiscal antes da venda.

Artigo 226.º
Formalidades de penhora de títulos de crédito emitidas por entidades públicas

Quando haja de penhorar-se um título de crédito emitido por entidade pública, observar-se-á o seguinte:

a) Dar-se-á conhecimento aos serviços competentes de que não devem autorizar nem efectuar o pagamento;

b) No acto da penhora apreender-se-á o título;

c) Não sendo possível a apreensão, o órgão da execução fiscal providenciará no sentido de os serviços competentes lhe remeterem segunda via do título e considerar nulo o seu original;

d) Em seguida, o órgão da execução fiscal promoverá a cobrança do título, fazendo entrar o produto em conta da dívida exequenda e do acrescido, e, havendo sobras, depositar-se-ão em operações de tesouraria, para serem entregues ao executado.

Artigo 227.º
Formalidades da penhora de quaisquer abonos ou vencimentos

Se a penhora tiver de recair em quaisquer abonos ou vencimentos de funcionários públicos ou empregados de pessoa colectiva de direito público ou em salário de empregados de empresas privadas ou de pessoas particulares, obedecerá às seguintes regras:

a) Liquidada a dívida exequenda e o acrescido, solicitar-se-ão os descontos à entidade encarregada de processar as folhas, por carta registada com aviso de recepção, ainda que aquela tenha a sede fora da área do órgão da execução fiscal, sendo os juros de mora contados até à data da liquidação;

b) Os descontos, à medida que forem feitos, serão depositados em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal;

c) A entidade que efectuar o depósito enviará um duplicado da respectiva guia para ser junto ao processo.

Artigo 228.º
Penhora de rendimentos periódicos

1 - A penhora em rendimentos, tais como rendas, juros ou outras prestações periódicas, terá trato sucessivo pelos períodos bastantes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nomeando-se depositário o respectivo devedor.

2 - As importâncias vencidas serão depositadas em operações de tesouraria, à ordem do órgão periférico local da área da residência do depositário mediante documento de cobrança passado pelo funcionário, devendo ser enviado duplicado da guia comprovativo do pagamento ao do órgão da execução fiscal.

3 - A penhora a que se refere este artigo caduca de direito logo que esteja extinta a execução, o que será comunicado ao depositário.

Artigo 229.º
Formalidades da penhora de rendimentos

1 - Na penhora de rendimentos observar-se-á o seguinte:

a) No acto da penhora, notificar-se-á o devedor dos rendimentos de que não ficará desonerado da obrigação se pagar ao executado, o que se fará constar do auto;

b) Se o prédio não estiver arrendado à data da penhora ou se o arrendamento findar entretanto, será o mesmo prédio, ou a parte dele que ficar devoluta, arrendado no processo, pela melhor oferta e por prazo não excedente a um ano, renovável até ao pagamento da execução;

c) Se um imóvel impenhorável estiver ocupado gratuitamente, ser-lhe-á atribuído, para efeitos de penhora, uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu valor patrimonial, conforme se trate, respectivamente, de prédio rústico ou prédio urbano;

d) Se o estabelecimento comercial ou industrial, ou a concessão mineira, cujo direito à exploração haja sido penhorado, se encontrar paralisado, proceder-se-á à cedência pela melhor oferta e por prazo não excedente a um ano, renovável até ao pagamento da execução;

e) Se o estabelecimento for concessão mineira, a penhora do direito à exploração, referida na alínea anterior, depende de autorização do ministro competente, que a concederá no prazo de 30 dias;

f) Se os rendimentos penhorados não forem pagos no seu vencimento, será o respectivo devedor executado no processo pelas importâncias não depositadas.

2 - É aplicável à entrega dos rendimentos penhorados o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 230.º
Penhora de móveis sujeita a registo

1 - Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, será este imediatamente requerido pelo órgão da execução fiscal, aplicando-se o n.º 4 do artigo 195

2 - O serviço competente efectuará o registo no prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o respectivo certificado e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo.(Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro)

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1 - Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, será este imediatamente requerido pelo órgão da execução fiscal, aplicando-se o n.º 4 do artigo 195

2 - O serviço competente efectuará o registo no prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o respectivo certificado e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo.

3 - O auto de penhora de móveis sujeitos a registo é lavrado no órgão periférico local onde está pendente a execução.(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)

______________

1 - Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, será este imediatamente requerido pelo órgão da execução fiscal, aplicando-se o n.º 4 do artigo 195

2 - O serviço competente efectuará o registo no prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o respectivo certificado e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

Artigo 231.º
Formalidades de penhora de imóveis

Na penhora de imóveis lavrar-se-á um auto em relação a cada prédio e observar-se-á o seguinte:

a) Os bens penhorados serão entregues a um depositário escolhido pelo funcionário competente, sob sua responsabilidade, podendo a escolha recair no executado;

b) No auto, o funcionário competente deve, além dos requisitos gerais, identificar o prédio, designando a sua natureza rústica, urbana ou mista, a área aproximada, coberta e livre, a situação, confrontações, número de polícia e denominação, havendo-os;

c) O auto será assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, quando este não souber ou não puder assinar, sendo-lhe entregue uma relação dos bens penhorados, se a pedir;

d) Feita no auto a anotação do artigo da matriz e do valor patrimonial, será o mesmo apresentado na conservatória do registo predial para, no prazo de quarenta e oito horas, nele se indicando o número da descrição predial ou se declarar que não está descrito;

e) Cumpridas as regras anteriores, observar-se-á o disposto no artigo 230.º (Decreto-Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro)

_______________

1 - Na penhora de imóveis lavrar-se-á um auto em relação a cada prédio e observar-se-á o seguinte:

a) Os bens penhorados serão entregues a um depositário escolhido pelo funcionário competente, sob sua responsabilidade, podendo a escolha recair no executado;

b) No auto, o funcionário competente deve, além dos requisitos gerais, identificar o prédio, designando a sua natureza rústica, urbana ou mista, a área aproximada, coberta e livre, a situação, confrontações, número de polícia e denominação, havendo-os;

c) 0 auto será assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, quando este não souber ou não puder assinar, sendo-lhe entregue uma relação dos bens penhorados, se a pedir;

d) Feita no auto a anotação do artigo da matriz e do valor patrimonial, será o mesmo apresentado na conservatória do registo predial para, no prazo de 48 horas, nele se indicar o número da descrição predial ou se declarar que não está descrito;

e) Cumpridas as regras anteriores observar-se-á o disposto no artigo 230º

2 - O auto de penhora de imóveis é lavrado no órgão periférico local onde está pendente a execução. (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)

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Na penhora de imóveis lavrar-se-á um auto em relação a cada prédio e observar-se-á o seguinte:

a) Os bens penhorados serão entregues a um depositário escolhido pelo funcionário competente, sob sua responsabilidade, podendo a escolha recair no executado;

b) No auto, o funcionário competente deve, além dos requisitos gerais, identificar o prédio, designando a sua natureza rústica, urbana ou mista, a área aproximada, coberta e livre, a situação, confrontações, número de polícia e denominação, havendo-os;

c) O auto será assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, quando este não souber ou não puder assinar, sendo-lhe entregue uma relação dos bens penhorados, se a pedir;

d) Feita no auto a anotação do artigo da matriz e do valor patrimonial, será o mesmo apresentado na conservatória do registo predial para, no prazo de quarenta e oito horas, nele se indicar o número da descrição predial ou se declarar que não está descrito;

e) Cumpridas as regras anteriores, observar-se-á o disposto no artigo 230.º (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

Artigo 232.º
Formalidades da penhora do direito a bens indivisos

Da penhora que tiver por objecto o direito a uma parte de bens, lavrar-se-á auto, no qual se indicará a quota do executado, se identificarão os bens, se forem determinados, e os condóminos, observando-se ainda as regras seguintes:

a) O depositário será escolhido pelo funcionário, que preferirá o administrador dos bens, se o houver, podendo, na falta deste, ser o próprio executado;

b) Obtidos os elementos indispensáveis junto do órgão de execução fiscal e da conservatória, será a penhora registada, se for caso disso, e, depois de passados o certificado de registo e a certidão de ónus, serão estes documentos juntos ao processo;

c) Efectuada a penhora no direito e acção a herança indivisa, e correndo inventário, o órgão da execução fiscal comunicará o facto ao respectivo tribunal e solicitar-lhe-á que oportunamente informe quais os bens adjudicados ao executado, podendo, neste caso, a execução ser suspensa por período não superior a 1 ano;

d) A penhora transfere-se, sem mais, para os bens que couberem ao executado na partilha.

Artigo 233.º
Responsabilidade dos depositários

À responsabilidade dos depositários dos bens penhorados aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) Para os efeitos da responsabilização do depositário pelo incumprimento do dever de apresentação de bens, aquele será executado pela importância respectiva, no próprio processo, sem prejuízo do procedimento criminal;

b) O depositário poderá ser oficiosamente removido pelo órgão da execução fiscal;

c) Na prestação de contas o órgão da execução fiscal nomeará um perito, se for necessário, e decidirá segundo o seu prudente arbítrio.

Artigo 234.º
Penhora de direitos

É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto na lei para a penhora das coisas móveis e das coisas imóveis.

Artigo 235.º
Levantamento da penhora

1 - A penhora não será levantada qualquer que seja o tempo porque se mantiver parada a execução, ainda que o motivo não seja imputável ao executado.

2 - Quando a execução tiver sido paga por terceiro sub-rogado e o processo, por motivo que lhe seja imputável, se encontre parado há mais de 6 meses, a penhora poderá ser levantada a requerimento do executado ou de qualquer credor. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

Artigo 236.º
Inexistência de bens penhoráveis

1 - Se ao executado não forem encontrados bens penhoráveis, o funcionário competente lavrará auto de diligência, perante duas testemunhas idóneas que ratifiquem o facto, devendo uma delas, sempre que possível, ser o presidente da junta de freguesia.

2 - O auto será assinado pelas testemunhas, se souberem e puderem fazê-lo, e pelo funcionário competente.

3 - O órgão da execução fiscal assegurar-se-á, por todos os meios ao seu alcance, incluindo a consulta dos arquivos informáticos da administração tributária, de que o executado não possui bens penhoráveis.

SUBSECÇÃO III
Dos embargos de terceiro

Artigo 237.º
Função do incidente dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis

1 - Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.

2 - Os embargos são deduzidos junto do órgão da execução fiscal.

3 - O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

Artigo 238.º
Eficácia do caso julgado

A decisão de mérito proferida nos embargos de terceiro constitui caso julgado no processo de execução fiscal quanto à existência e titularidade dos direitos invocados por embargante e embargado.

SECÇÃO VIII
Da convocação dos credores e da verificação dos créditos

Artigo 239.º
Citação dos credores preferentes e do cônjuge

1 - Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.

2 - Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, serão citados por anúncio e éditos de 20 dias.

Artigo 240.º
Convocação de credores

1 - Podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.

2 - O crédito exequendo não carece de ser reclamado.

3(*) - O órgão da execução fiscal poderá não proceder à convocação de credores quando a penhora incida apenas sobre abonos, vencimentos ou pensões ou quando, em caso de penhora de dinheiro ou bens móveis sujeitos a registo, dos autos não constar qualquer direito real de garantia e a dívida seja inferior a 100 unidades de conta. ( * Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

4 - O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados.

Artigo 241.º
Citação do órgão da execução fiscal

1 - Se não se verificarem as circunstâncias do nº 3 do artigo anterior, serão citados os dirigentes dos serviços centrais, do órgão periférico local da administração tributária do domicílio da pessoa a quem foram penhorados os bens e da situação dos imóveis ou do estabelecimento comercial ou industrial onde não corra o processo, para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser reclamadas.

2 - Se a certidão tiver de ser passada pelo serviço local ou periférico da administração tributária onde correr o processo, será junto a este, sem mais formalidades, no prazo de 10 dias a contar da penhora.

3 - Às certidões a que se refere este artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º do presente Código.(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

Artigo 242.º
Citação edital dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes

1 - Para a citação dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes afixar-se-á um só edital no órgão da execução fiscal onde correr a execução.

2 - Os anúncios serão publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos no local da execução ou no da sede ou da localização dos bens.

3 - Se a quantia penhorada for inferior a 100 unidades de conta publicar-se-á um único anúncio e, se for inferior a 20 vezes esse valor, não haverá anúncio algum.

Artigo 243.º
Prazo de reclamação de créditos pelo representante da Fazenda Pública

O representante da Fazenda Pública junto do tribunal tributário de 1.ª instância da área do órgão da execução fiscal reclamará os créditos no prazo de 25 dias a contar da data em que for notificado.

Artigo 244.º
Realização da venda

1 - A venda realizar-se-á após o termo do prazo de reclamação de créditos.

2 - Pode ser suspensa mediante decisão fundamentada do órgão da execução fiscal a realização da venda caso o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos nos artigos 240.º e 242 .º for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens.

3 - No caso previsto no número anterior, a venda só se realizará após o trânsito em julgado da decisão de verificação e graduação de créditos, caso desta resulte o valor dos créditos reclamados aí referidos ser inferior ao montante da dívida exequenda e acrescido.

Artigo 245.º
Contestação da verificação e graduação de créditos

1 - A verificação e graduação dos créditos tem efeito suspensivo quanto ao seu objecto, sem prejuízo do andamento da execução fiscal até à venda dos bens.

2 - Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o processo será remetido ao tribunal tributário de 1.ª instância para ulteriores termos de verificação e graduação de créditos acompanhado de cópia autenticada do processo principal. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

Artigo 246.º
Disposições aplicáveis à reclamação de créditos

Na reclamação de créditos observar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil, mas só é admissível prova documental.

Artigo 247.º
Devolução do processo de reclamação de créditos ao órgão da execução fiscal

1 - Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1.ª instância para decisão da verificação e graduação de créditos serão devolvidos ao órgão da execução fiscal.

2 - No caso de o tribunal tributário de 1.ª instância não poder efectuar a liquidação por não dispor dos elementos necessários, solicitá-los-á ao órgão da execução fiscal para que lhes forneça no prazo que fixar.


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