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Artigo 94.º

Prova de pagamento

1 - No acto do pagamento, a entidade interveniente na cobrança entregará ao interessado documento comprovativo.

2 - Constituirá prova bastante do pagamento do tributo nos termos do número anterior a declaração bancária confirmativa, quando o tributo tenha sido pago por cheque ou transferência de conta.


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