Pagamento voluntário
1 - Constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias.
(Anterior corpo do artigo)
2 - Durante o decurso do prazo referido no número anterior, podem ser efetuados pagamentos parciais.
(Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)
3 - Não são aceites pagamentos parciais inferiores a metade da unidade de conta, salvo quando se trate do pagamento do remanescente em dívida.
(Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)
4 - Findo o prazo de pagamento voluntário, sem que o pagamento tenha sido recebido integralmente, observar-se-á o disposto no artigo 88.º.
(Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)