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Artigo 84.º

Pagamento voluntário

1 - Constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias. (Anterior corpo do artigo)          

2 - Durante o decurso do prazo referido no número anterior, podem ser efetuados pagamentos parciais. (Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)          

3 - Não são aceites pagamentos parciais inferiores a metade da unidade de conta, salvo quando se trate do pagamento do remanescente em dívida. (Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)

4 - Findo o prazo de pagamento voluntário, sem que o pagamento tenha sido recebido integralmente, observar-se-á o disposto no artigo 88.º. (Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)

Versão até:
Dezembro de 2018
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 71/2018 - 31/12
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