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Artigo 41.º

Notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades

1 - As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A, ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem . (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

2 - Não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer trabalhador, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)

3 - O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efectuada na pessoa do liquidatário.


Versão até:
fevereiro de 2021
dezembro de 2018
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 7/2021 - 26/02​
Lei n.º 71/2018 - 31/12
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