Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

​​​​ Seguinte
Anterior 
 

Artigo 40.º-A (*)

Notificações e citações aos administradores judiciais​

1 - As notificações e citações dirigidas aos administradores judiciais, no exercício dessa função, devem ser remetidas para o seu domicílio profissional, salvo disposição legal em contrário, ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

2 - O domicílio profissional é aquele que constar da lista oficial de administradores judiciais publicada no portal da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, a comunicar por esta à Autoridade Tributária e Aduaneira por via eletrónica.

3 - O disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 38.º-A é aplicável às notificações e citações referidas no n.º 1, realizadas por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças

.

(* Aditado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, , em vigor a 1 de janeiro ​de 2022)



versão de impressão