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SUBSECÇÃO III

Das notificações e citações

Artigo 35.º
Notificações e citações

1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo.

2 - A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.

3 - As notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças.(Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)

4 - Os despachos a ordenar citações ou notificações podem ser impressos e assinados por chancela..(Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)-(Anterior n.º 3)

5 - Qualquer funcionário da administração tributária, no exercício das suas funções, promove a notificação e a citação. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)-(Anterior n.º 4)

6 - A adesão à morada única digital nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital determina que as notificações e citações podem ser feitas através daquele. (Redação do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto)-(Anterior n.º 5)

 Versão até:
dezembro de 2018
julho de 2017
dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 71/2018 - 31/12
Decreto-Lei n.º 93/2017 - 01/08
Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
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