Artigo
278.º
Regime da reclamação (Epígrafe alterada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09)
1 - O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final. 2 - Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de 8 dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada; b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência; d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida. e) Erro na verificação ou graduação de créditos. (Aditada pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de dezembro) f) Falta de fundamentação da decisão relativa à apensação.
(Aditada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) 4 - No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância dos n.os 2 e 3 do artigo 277.º, o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias. 5 -Em caso de subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a reclamação e o processo executivo que a acompanha. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) 6 - A reclamação referida no n.º 3 suspende os efeitos do ato reclamado e segue as regras dos processos urgentes.(Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) 7 - Considera-se haver má fé, para efeitos de tributação em sanção pecuniária por esse motivo, a apresentação do pedido referido no n.º 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - anterior n.º 6.)
8 - Com a remessa para o tribunal tributário de 1.ª instância, a execução fica suspensa até à decisão do pleito, desde que a reclamação tenha por objeto matéria que afete a totalidade da tramitação da execução. (Aditado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)
9 - Quando a reclamação incida apenas sobre parte do processo de execução fiscal, o processo suspende-se apenas quanto a esta parte. (Aditado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) |