Artigo 270.º Extinção da execução por anulação da dívida 1 - O órgão da execução fiscal onde correr o processo deverá declarar extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique a anulação da dívida exequenda. 2 - Quando a anulação tiver de efectivar-se por nota de crédito, a extinção só se fará após a sua emissão. |