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Artigo 252.º

Outras modalidades de venda

1 - A venda por outra das modalidades previstas no Código de Processo Civil só é efectuada nos seguintes casos: (Redação do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, com efeitos a 15-09-2003)

a) Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado;

b) Quando os bens a vender forem valores mobiliários admitidos à cotação em bolsa.

c) Quando for determinado pelo órgão de execução fiscal.(Redação do Decreto-Lei n.º 36/2016, de 1 de julho))

2 - Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades de conta, pode o órgão de execução fiscal determinar a venda por negociação particular. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)

3 - Quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na Internet, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o órgão por onde corre o processo, a identificação sumária dos bens, o local, o prazo e as horas em que estes podem ser examinados, o valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste.  

Versão até:
julho de 2016
dezembro de 2014
dezembro de 2010
setembro de 2003
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Contém as alterações seguintes:
Decreto-Lei n.º 36/2016 - 01/07
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 55-A/2010 - 31/12
Decreto-Lei n.º 38/2003 - 08/03
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