SECÇÃO IX Da venda dos bens penhorados
Artigo 248.º Regra geral 1 - A venda é feita preferencialmente por meio de leilão electrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma contrária. 2 - A venda é realizada por leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o correspondente a 70 % do determinado nos termos do artigo 250.º 3 - Inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa imediatamente para a modalidade de proposta em carta fechada, que decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor base referido no número anterior para 50 % do determinado nos termos do artigo 250.º 4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado.(Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 235.º e no n.º 7 do artigo 244.º, qualquer que seja a modalidade de venda ou as tentativas de venda já realizadas, a venda não pode ser adjudicada por um montante inferior a 20 % do valor determinado nos termos do artigo 250.º (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro; em vigor a partir de 1 de julho de 2021)
6 - O órgão de execução fiscal pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de Processo Civil. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro; em vigor a partir de 1 de julho de 2021; anterior n.º 5) 7 - Os procedimentos e especificações da realização da venda por leilão electrónico são definidos por portaria do Ministro das Finanças. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro; em vigor a partir de 1 de julho de 2021; anterior n.º 6)
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